Compra e venda de voto: um atentado à democracia
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- 1Compra e venda de voto: um atentado à democracia Resumo editorial nao gerado pelo portal: o servico de sumarizacao nao estava disponivel na publicacao.
- 2O texto integral e a atualizacao de hoje devem ser lidos na fonte original.
- 3Fonte da materia: Folha BV.
Compra e venda de voto: um atentado à democracia Resumo editorial nao gerado pelo portal: o servico de sumarizacao nao estava disponivel na publicacao. O texto integral e a atualizacao de hoje devem ser lidos na fonte original. Fonte da materia: Folha BV. Categoria informada pela fonte: opinião. Localidade informada pela fonte: RR, Brasil.
Sebastião Pereira do Nascimento*
A corrupção eleitoral, popularmente conhecida como compra e venda de votos, é caracterizada como crime com base no artigo 299 do Código Eleitoral. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) tipifica essa conduta na esfera civil-eleitoral como “captação ilícita de sufrágio”. De acordo com o Ministério Público Federal, caracteriza-se como compra de votos quando um candidato doa, oferece, promete ou entrega dinheiro, cestas básicas, bens materiais ou vantagens pessoais (como emprego ou cargo público, combustível, exames médicos, cirurgia ou material de construção) em troca do voto do eleitor.
Segundo a legislação, é proibido ainda qualquer ato que vise solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Para efeito de complemento da Lei, vale ressaltar que só a promessa já basta para caracterizar o delito. Não é necessário o pedido explícito de votos para que a conduta seja caracterizada como um crime, caso haja evidencia da tentativa de compra de voto. Por exemplo, se um candidato oferecer carona aos eleitores no dia da votação essa atitude pode configurar compra de votos — vale notar que o transporte de eleitores no dia do pleito possui uma legislação penal ainda mais específica, tipificada no artigo 11, inciso III, da Lei nº 6.091/1974, que proíbe expressamente o fornecimento de transporte ou alimentação a eleitores por candidatos ou partidos.
No que se refere às penalidades, a legislação eleitoral em vigor pune da mesma forma quem compra e quem vende o voto. Os envolvidos podem sofrer condenações a até quatro anos de reclusão e multa. Na esfera eleitoral, o candidato pode ter o registro de candidatura ou
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